O superendividamento tornou-se uma realidade preocupante no Brasil. A Lei nº 14.181/2021 — conhecida como Lei do Superendividamento — alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para criar mecanismos de prevenção e tratamento para quem não consegue mais pagar suas dívidas sem comprometer o sustento básico. Este conteúdo explica o que é o superendividamento, como a lei funciona, quais são os seus direitos e como buscar ajuda.


O que é superendividamento?

O artigo 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial .

Em outras palavras: é quando a pessoa deve tanto que, se pagar tudo, não sobra o suficiente para viver com dignidade — alimentação, moradia, saúde, transporte e despesas básicas.

Quem está protegido?

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé. Isso significa que a proteção não se aplica quando as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, ou quando decorrem da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (artigo 54-A, § 3º, do CDC).


O que mudou com a Lei nº 14.181/2021

A Lei do Superendividamento, sancionada em 1º de julho de 2021, promoveu significativa alteração no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento . A lei inaugurou, no âmbito do CDC, um verdadeiro microssistema normativo voltado ao tratamento do superendividamento da pessoa natural.

Suas principais diretrizes são:

Prevenção ao superendividamento, por meio do crédito responsável e da educação financeira;
Tratamento das situações já instaladas, por meio da repactuação de dívidas;

Preservação do mínimo existencial, vinculado à dignidade da pessoa humana.


Prevenção: crédito responsável e informação clara

A lei impôs aos fornecedores o dever de concessão responsável do crédito, obrigando-os a avaliar previamente a capacidade de pagamento do consumidor e a prestar informações claras e adequadas sobre todos os custos envolvidos.

Isso significa que os bancos e demais fornecedores não podem mais conceder crédito de forma irresponsável, sem verificar se o consumidor tem condições reais de pagar. A prevenção é uma das dimensões centrais da lei, ao lado do tratamento.


Tratamento: como funciona a repactuação de dívidas

Quando o superendividamento já está instalado, o consumidor pode ingressar com um processo de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC.

Plano de pagamento

Cabe ao consumidor apresentar uma proposta detalhada de plano de pagamento, que deve prever a liquidação total da dívida em até 5 anos . O plano pode incluir:

Dilação do prazo para pagamento, inclusive com moratória de até 180 dias para o início dos pagamentos;

Redução dos encargos e da própria dívida.

Audiência de conciliação

O procedimento tem início com uma audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores. O objetivo é buscar uma solução consensual para o pagamento das dívidas.

E se o credor não comparecer?

Se o credor não comparecer injustificadamente à audiência, o artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções:

Suspensão da exigibilidade do débito;
Interrupção dos encargos da mora;

Sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, se o valor devido for certo e conhecido.

Plano judicial compulsório

Caso não haja acordo, o consumidor pode requerer a instauração da fase judicial, na qual o juiz poderá impor um plano judicial compulsório de repactuação. Esse plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.


Mínimo existencial: o que é e qual o valor

O mínimo existencial é o valor da renda que deve ser preservado para garantir condições básicas de vida digna. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o parâmetro de R$ 600 mensais para fins de conciliação e repactuação de dívidas no âmbito do superendividamento.

No entanto, os tribunais têm adotado interpretações mais protetivas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o mínimo existencial deve corresponder a um salário mínimo líquido, abrangendo moradia, alimentação e tarifas de serviços básicos como água, energia e gás. O tribunal entendeu que o CDC determina que todas as dívidas de consumo sejam consideradas para verificar o superendividamento, prevalecendo a lei federal sobre o decreto regulamentador.

O TJRJ também já decidiu que o mínimo existencial é conceito jurídico indeterminado vinculado à dignidade da pessoa humana, não podendo ser reduzido a valores fixos e irrisórios previstos em decreto.

Limite de descontos

A jurisprudência tem limitado os descontos em folha ou conta corrente a 30% a 35% da renda líquida do consumidor, garantindo que o restante seja destinado à subsistência da família.


Como buscar ajuda

Se você está em situação de superendividamento, pode buscar apoio nos seguintes canais:

Defensoria Pública — assistência jurídica gratuita para ingressar com o processo de repactuação;
Procon — orientação e mediação de conflitos;

Juizado Especial Cível — para ações de menor complexidade.

É fundamental reunir documentos que comprovem a situação: comprovantes de renda, extratos de dívidas, contas básicas (água, luz, aluguel) e a relação de todos os credores.


Resumo dos direitos do consumidor superendividado

DireitoFundamento legal
Preservação do mínimo existencialArt. 54-A, § 1º, do CDC
Crédito responsável e informação claraLei nº 14.181/2021
Repactuação de dívidas em até 5 anosArt. 104-A do CDC
Suspensão de exigibilidade e interrupção de mora em caso de ausência injustificada do credorArt. 104-A, § 2º, do CDC
Limite de descontos entre 30% e 35% da renda líquidaJurisprudência (STJ, TJRJ, TJMG)
Plano judicial compulsório em caso de não acordoArts. 104-A e 104-B do CDC
Atuação do Ministério Público e DefensoriaLei nº 14.181/2021 e normas institucionais

Fontes consultadas
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — Planalto: planalto.gov.br